Vitórias de Deus na Justiça


Denúncia de crime de corrupção ativa: art. 333 c/c art. 71 CP.
Art. 333: oferecer ou promover vantagem indevida  a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato e oficio.
Art. 71: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). 
Sentença:
“Absolver AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, também com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (art. 386: O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça; inciso VII: não existir prova suficiente para condenação). Aqui refiro ao episódio da transferência da motocicleta; quanto aos demais fatos, não houve imputação dirigída a AGUILAR”. (Ref. ao processo n.º 2008.50.01.003637-0 da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória).

Denúncia de crime de tráfico de influência: art. 332 e art. 288 CP.
Art. 332: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Art. 288: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Sentença:
Absolver os acusados ADRIANO MARIANO SCOPEL, AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON e RONALDO BENEVÍDEO DOS SANTOS, com base no disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal.” (Art. 386: O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: inciso III: não constituir o fato infração penal). (Ref. ao processo n.º 2008.50.01.003704-0 da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória). 

Denúncia de crime de tráfico de influência: art. 332 e 288 CP.
Art. 332: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Art. 288: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Sentença:
“Absolver ADRIANO MARIANO SCOPEL, AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS, IVO JUNIOR CASSOL e ALESSANDRO CASSOL ZABOTT dos fatos ora classificados como corrupção ativa (art. 333 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” (art. 386: O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: inciso VII: não existir prova suficiente para a condenação). [...] “Absolver ADRIANO MARIANO SCOPEL, AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS, IVO JUNIOR CASSOL e ALESSANDRO CASSOL ZABOTT da imputação de formação de quadrilha, com fundamento no art. 386, III, do CPP.” (art. 386: O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: inciso III: não constituir o fato infração penal). (Ref. ao processo n.º 2008.50.01.004123-6, 1ª Vara Federal Criminal de Vitória).

Denúncia do crime de contrabando ou descaminho: art. 334 c/c 69 CP.
Art. 334: importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Art. 69: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela.
Sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, passo às seguintes determinações: 1. Declaro nulo o recebimento da denúncia de fls. 28, bem como os demais atos praticados neste feito. 2. Tendo em vista que a condição objetiva de punibilidade permanece ausente neste momento, rejeito a denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, (art. 395: a denúncia ou queixa será rejeitada quando: inciso III, faltar justa causa para o exercício da ação penal) por falta de justa causa. A presente rejeição de denúncia deverá ser registrada como “sentença”, nos termos da Resolução n° 466/05, do Conselho da Justiça Federal.” (Ref. ao processo n.º  2008.50.01.008277-9 da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória).