Denúncia
de crime de corrupção ativa: art. 333 c/c art. 71 CP.
Art.
333:
oferecer ou promover vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato e
oficio.
Art. 71: quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Sentença:
“Absolver AGUILAR
DE JESUS BOURGUIGNON, também com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal (art. 386: O Juiz
absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça;
inciso VII: não existir prova suficiente para condenação). Aqui refiro ao
episódio da transferência da motocicleta; quanto aos demais fatos, não houve
imputação dirigída a AGUILAR”. (Ref. ao processo n.º 2008.50.01.003637-0
da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória).
Denúncia de crime de tráfico de influência: art.
332 e art. 288 CP.
Art. 332: Solicitar, exigir, cobrar ou obter,
para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir
em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Art. 288: Associarem-se mais de três pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Sentença:
“Absolver os acusados ADRIANO MARIANO SCOPEL, AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON e RONALDO
BENEVÍDEO DOS SANTOS, com base no disposto no art. 386, III, do Código de
Processo Penal.” (Art. 386: O Juiz
absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
inciso III: não constituir o fato infração penal). (Ref. ao processo n.º
2008.50.01.003704-0 da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória).
Denúncia
de crime de tráfico de influência: art. 332 e 288 CP.
Art. 332: Solicitar, exigir, cobrar ou obter,
para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir
em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Art. 288: Associarem-se mais de três pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Sentença:
“Absolver ADRIANO MARIANO SCOPEL, AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, RONALDO BENEVIDIO
DOS SANTOS, IVO JUNIOR CASSOL e ALESSANDRO CASSOL ZABOTT dos fatos ora
classificados como corrupção ativa (art. 333 do CP), com fundamento no art.
386, VII, do CPP.” (art. 386: O Juiz
absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
inciso VII: não existir prova
suficiente para a condenação). [...] “Absolver ADRIANO MARIANO SCOPEL, AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, RONALDO
BENEVIDIO DOS SANTOS, IVO JUNIOR CASSOL e ALESSANDRO CASSOL ZABOTT da imputação
de formação de quadrilha, com fundamento no art. 386, III, do CPP.” (art. 386: O Juiz absolverá o réu,
mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: inciso III: não constituir o fato
infração penal). (Ref. ao processo n.º 2008.50.01.004123-6, 1ª Vara
Federal Criminal de Vitória).
Denúncia
do crime de contrabando ou descaminho: art. 334 c/c 69 CP.
Art.
334: importar ou exportar
mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou
iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Art.
69: quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se
primeiro aquela.
Sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, passo às seguintes
determinações: 1. Declaro nulo o recebimento da denúncia de fls. 28, bem como
os demais atos praticados neste feito. 2. Tendo em vista que a condição
objetiva de punibilidade permanece ausente neste momento, rejeito a denúncia,
nos termos do art. 395, III, do CPP, (art.
395: a denúncia ou queixa será rejeitada quando: inciso III, faltar justa causa para o exercício da ação penal) por
falta de justa causa. A presente rejeição de denúncia deverá ser registrada
como “sentença”, nos termos da Resolução n° 466/05, do Conselho da Justiça
Federal.” (Ref. ao processo n.º 2008.50.01.008277-9
da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória).